JUSTIFICATIVA:

 

Temos observado o aumento na população a preocupação em relação ao meio ambiente urbano e a qualidade de vida de nossas cidades. Fala-se muito em arborização, mas qual é a importância da arborização. A arborização é o efeito de arborizar, em área urbana é caracterizada principalmente por plantar árvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas, esta é a mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades.

 

Os complexos arbóreos de uma cidade, quer seja plantado ou natural, compõe em termos globais a sua área verde. Todavia, costuma-se excluir a arborização ao longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de ornamentação e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pg247-248).  Este fato se deve a legislação de uso e parcelamento do solo (Lei 6.766/79) obrigar aos loteamentos apenas a destinar uma área verde para praças, silenciando-se sobre arborização das ruas, entretanto, o Plano Diretor Municipal (Lei n. 8.181/2007) prevê que o loteador é o responsável pela arborização das vias, ocorre que esta mesma legislação é omissa com relação aos condomínios.

 

Realmente encontramos uma lacuna legal neste campo, este fato torna prioritária a criação de normas que obriguem os condomínios implantarem projetos de arborização, salientamos que esta modalidade de construção tem sido proeminente em nosso município.

 

A arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções importantíssimas como: propiciar sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir a poluição sonora, constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto das chuvas, contribuir para o balanço hídrico, valorizar a qualidade de vida local, assim como economicamente as propriedades ao entorno.

 

Ademais, por se constituírem em muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora local, até com espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico. Estas funções e características  reforçam seu caráter de bem difuso, ou seja de todos, afinal o meio ambiente sadio é um direito de todo cidadão (art.225, Constituição Federal).

 

Aliás, por se tratar de uma atividade de ordem pública imprescindível ao bem estar da população, nos termos dos arts.30,VIII, 183 e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), cabe ao Poder Público municipal em sua política de desenvolvimento urbano, entre outras atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específica, bem como regulamentar o sistema de arborização.

 

Oportuno lembrar ainda Hely Lopes Meirelles quando diz que entre as atribuições urbanísticas estão as composições estéticas e as paisagísticas da cidade (Direito Municipal Brasileiro. Malheiros. 9ª edição. 1997. pg382), nas quais se inclui perfeitamente a arborização.

 

São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.

S/S.,  21 de fevereiro de 2011.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.